O que muda com a nova lei da aposentadoria a partir de 2015
Veja o que muda com a nova lei da aposentadoria em 2015. A nova lei prevê a aplicação da fórmula 85/95, em substituição ao fator previdenciário.
Em 05/11/2015 foi publicada a Lei Nº 13.183/2015, que aprova a nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, prevista originalmente na Medida Provisória Nº 676/2015. Essa Lei altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
A partir da Lei Nº 13.183/2015, o segurado que preencher o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria (hoje, 35 anos para homens e 30 anos para mulheres) poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, desde que a soma do tempo de contribuição com a idade seja de 95 anos para homens e 85 anos para mulheres.
Quem optar pela fórmula 85/95, se aposenta com o valor integral do benefício, ou seja, sem a redução que, na maioria dos casos, acontece com a aplicação do fator previdenciário.
Existem casos em que a aplicação do fator previdenciário aumenta o valor da aposentadoria. Hoje em dia, isso acontece quando a soma do tempo de contribuição com a idade fica em torno de 100 anos. Quanto maior a soma, a partir dos 100 anos, maior o valor da aposentadoria com a aplicação do fator previdenciário.
A Lei também prevê, de 2018 a 2026, incrementos na fórmula 85/95, aumentando a soma do tempo de contribuição com a idade, necessária para a aposentadoria integral, conforme pode ser visto na tabela abaixo.
Observação:
No cálculo da soma da idade com o tempo de contribuição dos professores e professoras serão acrescidos 5 anos, desde que comprovem tempo de contribuição exclusivamente no magistério.
Tabela progressiva para a aposentadoria integral, sem o fator previdenciário
Data | Soma do tempo de contribuição com a idade, necessária para a aposentadoria integral | |
Homens | Mulheres | |
Até 30 de dezembro de 2018 |
95 |
85 |
Em 31 de dezembro de 2018 |
96 |
86 |
Em 31 de dezembro de 2020 |
97 |
87 |
Em 31 de dezembro de 2022 |
98 |
88 |
Em 31 de dezembro de 2024 |
99 |
89 |
Em 31 de dezembro de 2026 |
100 |
90 |
Quando essa lei entrou em vigor
A a Lei Nº 13.183/2015 entrou em vigor a partir da data da sua publicação, em 05 de novembro de 2015.
Veja como ficou o Art. 29-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I – 31 de dezembro de 2018;
II – 31 de dezembro de 2020;
III – 31 de dezembro de 2022;
IV – 31 de dezembro de 2024; e
V – 31 de dezembro de 2026.§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
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