Reforma trabalhista e o teletrabalho
Com a criação do teletrabalho, o empregado pode prestar serviços a distância, sem a necessidade de ir regularmente à empresa.
A reforma trabalhista, estabelecida com a LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, alterou a CLT e criou a possibilidade do teletrabalho.
No teletrabalho a prestação de serviços é feita preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam trabalho externo.
O empregado poderá comparecer à empresa eventualmente, sem que isso descaracterize o regime de teletrabalho.
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
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Direitos do trabalhador temporário
Para saber os direitos do trabalhador temporário, após a Lei 13.429, de 31/03/2017, acesse Direitos do trabalhador temporário.
Nova lei da terceirização
Para ver como ficaram as novas regras da terceirização, após a Lei 13.429, de 31/03/2017, acesse Nova lei da terceirização.
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