Segurada desempregada tem direito ao salário maternidade
A desempregada tem direito ao salário maternidade, não importando a forma da rescisão do contrato de trabalho, bastando estar na qualidade de segurada.
Independentemente do tipo de rescisão do contrato de trabalho, a desempregada tem direito ao salário maternidade, desde que o nascimento ou adoção tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
O INSS só admite o pagamento do salário maternidade, diretamente à segurada desempregada, nos casos de gravidez após a demissão ou nos casos em que a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.
Nos casos em que a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada e a dispensa tenha sido sem justa causa, o INSS não faz o pagamento diretamente à segurada.
Isso, porque a empregada grávida goza de estabilidade provisória, não podendo ser demitida, e na situação de empregada o salário maternidade é pago pela empresa, com posterior compensação pelo INSS.
No entanto, já existem decisões judiciais para que o INSS pague o salário maternidade à desempregada no caso de gravidez, com posterior demissão sem justa causa.
Assim, a condição básica e única para o recebimento do salário maternidade da desempregada é estar na qualidade de segurada.
Qualidade de Segurada
A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
Veja o Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999, no Art. 13, inciso II e seus parágrafos, que refere sobre a qualidade de segurada em relação ao desemprego:
Art.13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Desta forma, a empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa que se desempregarem, mantêm a qualidade de seguradas por um período de 12 a 36 meses, após a rescisão do contrato, e terão direito ao salário maternidade, desde que o nascimento ou adoção ocorra dentro desse período.
Decisões judicias
Como dito acima, existem decisões judiciais para que o INSS pague o salário maternidade, diretamente à segurada desempregada, mesmo quando essa tenha sido demitida sem justa causa.
As principais fundamentações para as decisões são:
Manutenção da qualidade de segurada
A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
A segurada tem direito ao salário maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
A responsabilidade final do pagamento do salário maternidade é do INSS
O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário maternidade.
A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Ou seja, a responsabilidade final do pagamento do salário maternidade é do INSS.
Não penalização da segurada
A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho.
Você viu nesse artigo que a desempregada tem direito ao salário maternidade, não importando a forma da rescisão do contrato de trabalho, bastando estar na qualidade de segurada.
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