Terceirização da atividade-fim na prestação de serviços
Veja porque a terceirização da atividade-fim pode se tornar difícil na prestação de serviços, seja sob o ponto de vista jurídico ou de negócio.
Primeiro, a que se destacar que não há qualquer referência na lei sobre o contrato de prestação de serviço ou empresa prestadora de serviço e atividades-fim.
O texto da lei 6.019/74, que trata sobre trabalho temporário e prestação de serviços, no que diz respeito à atividade-fim, apenas refere ao trabalho temporário, onde no Art 9º, parágrafo 3º, diz: “O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços”.
Assim, como o texto da lei não é explícito sobre atividade-fim na prestação de serviços, a jurisprudência trabalhista continuará decidindo sobre essa questão.
Além disso, levando em conta o Art 4º-A, parágrafo 1º da lei 6.019/74, onde diz que a empresa prestadora de serviços deve dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores, a terceirização da atividade-fim da empresa contratante implicaria na delegação da gestão dessa atividade para a empresa prestadora de serviço.
Desta forma, a contratante não poderia assumir a direção, o gerenciamento e a coordenação dos trabalhadores contratados, sob pena de caracterizar a condição de empregadora de fato, o que a tornaria juridicamente fraudulenta.
Como a delegação da gestão da atividade-fim seria, na maioria dos negócios, de alto risco para a empresa contratante, a própria lei, através do artigo 4º-A referido acima, praticamente inviabiliza ou, no mínimo, restringe a terceirização da atividade-fim.
Concluindo, a admissão de um trabalhador para atividades-fim de uma empresa, não sendo mediante contrato de trabalho temporário, deverá ser de forma direta, a não ser que a empresa contratante delegue a gestão das suas atividades-fim, objeto do contrato de prestação de serviço, para a empresa prestadora de serviços.
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